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terça-feira, 23 de março de 2010
Conselho Tutelar e a Assistência Social
sexta-feira, 19 de março de 2010
Cai número de partos de adolescentes no Brasil
A quantidade de partos realizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em meninas
com idade entre 10 e 19 anos caiu 34,6% nos últimos dez anos. Em 2000, 679.358
partos foram feitos em adolescentes. No ano passado, o número reduziu para 444.056.
Os dados divulgados pelo Ministério da Saúde nesta segunda-feira (08/03) mostram que,
nos últimos cinco anos, a queda foi mais expressiva. De 2005 a 2009, houve
redução de 128.485 partos em adolescentes (22,4%) na rede pública de saúde.
Apesar de a queda do número de partos de adolescentes ter sido semelhante em
todas as regiões brasileiras, estão na região Norte os três estados que menos
conseguiram reduzir os casos: Acre (17,57%), Pará (17,84%) e Amazonas (21,75%).Na região, em 2000, 79.416 mães com idade entre 10 e 19 anos deram à luz. Em 2009, a quantidade caiu para 62.046 (21,9%).
Mesmo com esta ‘boa’ notícia, o fato é que ainda há muito trabalho pela frente.
E o Conselho Tutelar tem seu papel na missão de reduzir ainda mais os índices.
Como? Interferindo de forma diligente na elaboração de políticas públicas e,
em especial, no cumprimento de uma de suas mais importantes
atribuições: Assessorar o poder executivo na elaboração da proposta orçamentária.
É neste momento que se define os rumos da política municipal de atendimento
à criança e ao adolescente.
quinta-feira, 18 de março de 2010
Regulamentação de LanHouses
A fiscalização visa cumprir os dipositivos legais previstos na Lei Municipal 2413/2008 onde regulamenta a idade, horários e permissão para entrada e permanêcia de Crianças e Adolescentes em casas de jogos eletrônicos e acesso à internet.
Tal ação foi concretizada, logo após reunião que aconteceu no auditório do Ministério Público de Vilhena com todos os orgãos supracitados que discutiram as novas diretrizes que serão incluídas em Lei Municipal inclusive, alteração das idades e horários estipulados para entrada e permanência de Crianças e Adolescentes em Lan Houses.
Outras fiscalizações acontecerão ao longo do ano, com mais intensidade logo após sancionada a Nova Lei que disporá sobre o assunto.
quarta-feira, 17 de março de 2010
Conselho Tutelar nas Escolas
Com essas ações, o Conselho Tutelar pretente atingir de uma maneira macro pais e responsáveis, no que tange ao conhecimento sobre para que realmente existe o Conselho Tutelar, pois na atualidade a população em geral tem uma visão distorcida, sobre a atuação do C.T. ante a violação de direitos de Crianças e Adolescente.
quarta-feira, 10 de março de 2010
Conselho Tutelar no PETI
PETI Vilhena
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI)
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI (Transferência de renda às famílias com situação de trabalho infantil e oferta do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos às crianças e adolescentes retiradas do trabalho).
O PETI é um dos programas do Governo Federal que articula um conjunto de ações visando retirar crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos da prática do trabalho precoce, exceto na condição de aprendiz a partir de 14 anos.
OBJETIVOS
• Reconhecimento da Criança e do Adolescente como sujeito de direito e pessoa em condição peculiar de desenvolvimento;
• Centralidade na família;
• Proteção da Criança e do Adolescente de todas as formas de exploração do trabalho;
• Contribuição para o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes, oportunizando o acesso a escola formal, saúde, alimentação, esporte, lazer, cultura, profissionalização, bem como a convivência familiar e comunitária;
• Mobilização e sensibilização quanto à exploração do trabalho infantil;
• Garantia de espaços de participação e controle social da sociedade civil no enfrentamento do trabalho infantil;
• Realização do trabalho envolvendo diferentes segmentos governamentais e não-governamentais no enfrentamento do trabalho infantil, dentre eles as Superintendências Regionais do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Conselho Municipal dos direitos da Criança e Adolescente, Conselhos Tutelares, Conselho Municipal de Assistência Social, Órgãos responsáveis pelas políticas públicas setoriais e demais instituições de controle dos Sistemas de Garantias de Direito;
• Oferta do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos do PETI, conforme previsto na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, a todas as crianças e adolescentes retirados da situação de trabalho;
PÚBLICO –ALVO
O PETI visa a retirada de crianças e adolescente com idade inferior a 16 anos da prática do trabalho precoce, exceto na condição de aprendiz a partir de 14 anos.
segunda-feira, 8 de março de 2010
Conselho Tutelar nas Escolas
Dentre os diversos assuntos tratados, o Conselho Tutelar explanou sobre os Deveres que a família tem em acompanhar seus filhos na escola e no que tange a educação família.
Presentes estavam cerca de 100 pais e mães que atendenram a convocação da escola e cumpriram se dever expresso no Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 129.
domingo, 7 de março de 2010
Encontro de Conselhos
Participaram do evento, Conselheiros Tutelares de Colorado do Oeste, Vilhena, Cerejeiras, Pimenteiras do Oeste, Corumbiara e Cabixi. Durante o evento, foram debatidos temas, tais quais, as atribuições dos Conselhos Tutelares e as novas alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente, denominada Nova Lei de Adoção.
Como palestrantes, participaram do evento o Meritíssimo Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho, Dr.º Antônio Dalmo e a presidente da ACTRON Rose Silva.
Tal evento visou, sobretudo, a capacitação constante dos Conselheiros Tutelares que é de suma importância para que os trabalhos sejam desempenhados com eficiência e dentro do que determina a Lei.
sábado, 6 de março de 2010
Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Fonte: Estatuto da Criança e do Adolescente
Acesse para maiores informações: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13024
sexta-feira, 5 de março de 2010
Rio de Janeiro 2 maio 2008
Os números relativos às denúncias de maus-tratos contra crianças no Brasil mostram que a negligência da família com suas crianças está em primeiro lugar. Seguem-se os maus-tratos físicos, a seguir, o abuso sexual e por fim os maus-tratos psicológicos. Também entre as freqüentes denúncias de maus-tratos que chegam por e-mail ao Observatório da Infância, a negligência está em primeiro lugar. A participação dos vizinhos ou de membros da família, denunciando, é o fator que mais influência tem nessa classificação.
Raramente alguém denuncia os maus-tratos psicológicos, talvez os mais freqüentes e que tantos danos causam à criança. O abuso sexual ocorre entre quatro paredes e o conhecido muro do silêncio impede que haja a denúncia e que as crianças sejam protegidas.
Os casos de negligência da família nos cuidados indispensáveis com suas crianças é o mais percebido e o mais denunciado: crianças abandonadas ou semi-abandonadas em casa, sujas, sem nenhum cuidado higiênico, que não vão à escola, que ficam doentes e não são tratadas, que não recebem a vacinação básica obrigatória, que são levadas às ruas para serem exploradas pelos pais, crianças que sofrem "acidentes", que são na realidade formas evidentes de negligência. Muitas vezes a negligência é do próprio Estado, que não cumpre o seu dever de proteger as crianças e punir os agressores. Enfim, é enorme a lista dos atos de negligência praticados pelos próprios pais ou pelos governos.
O jornais de hoje noticiam que na cidade de Nepomuceno/MG, ocorreu uma tragédia que é relativamente freqüente. A mãe deixou os quatro filhos, com idade entre 2 e 9 anos, sozinhos em casa, com uma vela acesa, o que causou um incêndio na casa. As crianças menores tiveram queimaduras graves de segundo e terceiro graus. A de 9 anos conseguiu se defender e foi menos atingida. A mãe deixou os filhos em casa para ir a um rodeio. Infelizmente, apesar de não ter sido a primeira vez que essas crianças foram abandonadas em casa, essa mãe não foi punida e tampouco perdeu a guarda dos filhos, apesar de três vezes detida, e as crianças não foram protegidas.
Foto de arquivo pessoal do Dr. Lauro Monteiro
Fonte: Observatório da Infância/Lauro Monteiro - http://www.observatoriodainfancia.com.br/
quarta-feira, 3 de março de 2010
Conselho Tutelar nas Escolas
terça-feira, 2 de março de 2010
Conheça a Rede de Proteção
Contatos:
CAM - Centro de Atendimento à Mulher End.: Av. Carmelita F. dos Anjos, 6405 Alto Alegre Fone: 3322-6486
Objetivos
O programa busca identificar o fenomeno de abuso, e os riscos decorrentes, prevenir o agravamento da situação, e promove a interrupção do ciclo de violência, e contribui para a devida responsabilização dos autores da agressão.
Publico Alvo
Todos os casos de violência, abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes, notificados em algum ponto da rede de serviços local.
Atividades
O Programa Sentinela realiza atendimento psicossocial e jurídico por meio de procedimentos individuais e grupais (para crianças e famílias) procurando avaliar os riscos, compreender a família em suas dinâmicas interna e externa e encaminhar para outros recursos, quando necessário. Além disso, desenvolve ações de prevenções; interface com órgãos de responsabilização e formação continuada dos profissionais técnicos.